O divórcio, que significa mesmo separar-se, já que a palavra tem origem latina (divortium), é um dos principais temas a se tratar de forma mais delicada possível. É um ato que põe fim a uma relação matrimonial, mas não precisa encerrar uma relação de pessoas.
Por isso, deve ter atenção especial do advogado que cuida da situação.
Há sempre um ponto de equilíbrio a se buscar, tanto na situação de divórcio sem o consentimento de uma das partes, ou seja, o litigioso, quanto na forma consensual, onde há um prévio acordo sobre as condições após a efetivação do procedimento.
Ainda há que se mencionar que hoje em dia não é mais necessário aguardar-se um prazo para dar entrada no divórcio. Pode ser realizado de forma direta.
Pode ser então judicial ou extrajudicial o divórcio, a depender de requisitos legais, analisando-se o caso concreto.
Será obrigatoriamente judicial quando, basicamente, não houver acordo entre as partes ou existir filhos menores de idade ou incapazes. Nos demais casos, pode ser feito de maneira extrajudicial, ou seja, no cartório, através de escritura pública, por tabelião de notas.
Através da conversa com o advogado o interessado terá direção mais adequada à sua necessidade, inclusive avaliando os custos de uma ou outra possível opção.
Mesmo por escritura pública, diversas estipulações podem ser inseridas, como pensão alimentícia (ao filho maior -universitário, geralmente- ou ex-cônjuge), forma de divisão dos bens, alteração para nome de solteiro, etc…
Nosso escritório está pronto para realizar a melhor orientação ao seu caso, facilitando o máximo no que for possível, inclusive quanto aos valores cobrados. Aguardamos seu contato.
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Divórcio no Brasil
O casamento introduzido no Brasil no tempo do Império era regido pelas normas da Igreja Católica e o maior dogma referia-se à sua indissolubilidade. Até mesmo nas hipóteses em que se autorizava o divortium quoad thorum et habitationem (“divórcio de cama e habitação”), não havia rompimento do vínculo matrimonial. O que ocorria era apenas a separação de corpos.
Com a República e a laicização do Estado através do Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, veio o instituto do casamento a perder o caráter confessional.
O casamento civil foi instituído no Brasil em 1890, assim como o Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890, que não tratava da dissolução do vínculo conjugal, mas previa a separação de corpos (também chamado de divórcio, contrapondo-se ao divortium quoad thorum et habitationem, que era regido pelas leis da Igreja).
As causas aceitáveis a separação de corpos eram:
- adultério;
- sevícia ou injúria grave;
- abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos;
- mútuo consentimento dos cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos.
Foram apresentadas propostas divorcistas, sem êxito.
No Código Civil Brasileiro de 1916, foi introduzido o desquite (judicial ou amigável), como forma de pôr fim à sociedade conjugal. A sentença do desquite apenas autorizava a separação dos cônjuges, pondo termo ao regime de bens. Porém, o vínculo matrimonial permanecia.
A enumeração taxativa das causas de desquite foi repetida: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal (artigo 317). Foi mantido o desquite por mútuo consentimento (art. 318).
Assim, esse instituto criado em 1916 nada mais era do que o divórcio regido pelo Decreto n. 181/1890, mas com outra nomenclatura. Segundo Sílvio Rodrigues:
“A palavra ‘desquite‘ foi introduzida no direito brasileiro com o Código Civil de 1916. O Decreto n. 181/1890, que instituiu entre nós o casamento civil, ainda utilizava a expressão divórcio, embora não o admitisse com o efeito de romper o vínculo conjugal. De forma que o Código Civil, fora modificações menores, nada inovou ao direito anterior, a não ser o nome do instituto.”
O divórcio foi instituído oficialmente com a emenda constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6515 de 26 de dezembro do mesmo ano. A chamada Lei do Divórcio passou a designar o desquite como separação judicial, revogando o Capítulo I e parte do Capítulo II do Título IV do Código Civil de 1916 (artigos 315 a 328) que tratava da Dissolução da Sociedade Conjugal e Proteção da Pessoa e dos Filhos. A lei estabeleceu a modalidade de divórcio-conversão, isto é, depois de separado judicialmente por três anos, o casal poderia requerer a conversão da separação em divórcio. Abria também a possibilidade do divórcio direto, mas somente para os casais separados de fato há mais de cinco anos em 28 de junho de 1977. É importante destacar que esse divórcio era admitido somente uma única vez.[2]
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 226, §6º, alterou profundamente o divórcio: reduziu o prazo para conversão de três anos para um ano; admitiu o divórcio direto em qualquer época e não somente para separações de fato anteriores à EC n° 09/77; reduziu de cinco para dois anos o prazo de separação de fato e não colocou limites ao número de divórcios, que era limitado pelo artigo 38 da lei 6.515/77 a apenas uma vez. Art. 226.(…) §6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.[2]
Com a lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, o divórcio e a separação consensuais podem ser requeridos por via administrativa, ou seja, não é necessário ingressar com um ação judicial para o efeito, bastando comparecer a um tabelionato de notas e apresentar o pedido. Tal facilidade só é possível quando o casal não tiver filhos menores de idade ou incapazes.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe significativas mudanças ao § 6º do artigo 226 da Constituição Brasileira.[3] Segundo a regra anterior, o divórcio só poderia ocorrer quando o casal já estivesse separado judicialmente por mais de um ano ou separado de fato por mais de dois anos. Com a emenda, o único fator imprescindível é a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges.[4]
Em média, atualmente, os casamentos que acabam em divórcio duram, em média, dez anos. Se forem considerados os casamentos sem divórcio, a média de duração dos casamentos é de uns 25 anos. 66% dos casamentos duram para sempre. [carece de fontes] Em 70% dos casos, quem pede o divórcio é a mulher. Em dados de 2008, o divórcio no Brasil cresceu 200% em 23 anos, com um divórcio a cada quatro casamentos.[5]
Em 2009, foi apresentada a PEC 0028/2010, que, após promulgada, tornou-se a Emenda Constitucional 66/2010 que simplifica o divórcio no Brasil, eliminando a exigência de lapso temporal (prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos) para a decretação do divórcio.[6] Sendo assim, além de ficar mais fácil divorciar-se, ficou mais fácil, para uma pessoa divorciada, casar-se de novo.
O Estado de São Paulo[carece de fontes] foi o que mais simplificou o casamento para um divorciado, bastando que este compareça a um cartório com averbação do divórcio para que esteja apto a se casar novamente.[5]
No Brasil do início do século XXI, os divórcios vêm experimentando uma alta. Segundo o IBGE, o número de separações judiciais e divórcios vem aumentando gradativamente. De 1993 a 2003, o volume de separações subiu de 87 885 para 103 529 e o de divórcios de 94 896 para 138 676 (ou 17,8% e 44%, respectivamente). Houve uma alta para 15,5% em 2005 na comparação com 2004.
fonte: wikipedia.