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Trabalhador que teve dispensa divulgada em rede social será indenizado
A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de prova do dano, pois, conforme jurisprudência, o que se exigiu, na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano in re ipsa).
O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo “zoado” na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.
A Iguaçu alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável. Um representante da Companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância do empregador não concluiu quem divulgou o material.
Para o juízo de primeiro grau, a Iguaçu descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na Internet. De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso (dano in re ipsa). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.
A Iguaçu recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova de dano aos direitos de intimidade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral verificou-se in re ipsa (a coisa fala por si)”, concluiu.
Quanto ao valor da condenação, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.
Processo: RR-118-55.2013.5.09.0127
FONTE: TST
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Turma decide que contrato de estágio atrai incidência de prescrição trabalhista
Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de estágio atrai a incidência da prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, pois o comando desse dispositivo constitucional refere-se, expressamente, a contrato de trabalho de trabalhadores urbanos e rurais, e não apenas a empregados.
No exame de um recurso de revista do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), a Primeira Turma entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao aplicar ao processo movido por uma ex-estagiária a regra prescricional prevista no artigo 205 do Código Civil, negou vigência ao dispositivo constitucional.
Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, o contrato de estágio, apesar de não resultar, por si só, em relação de emprego, configura relação de trabalho, portanto atrai a incidência da prescrição trabalhista prevista na Constituição. A reclamação trabalhista foi proposta em 9/7/2012, mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (estágio), em 16/11/2009. “Assim, considerado o teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, estão prescritas as pretensões relativas ao contrato de estágio”, afirmou o ministro.
Com essa fundamentação, a Primeira Turma reformou o acórdão regional, pronunciando a prescrição bienal e extinguindo o processo, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Processo: RR – 10322-74.2012.5.04.0664
FONTE: TST
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Ex-prefeita de Ribeirão Preto (SP) tem novo pedido de liberdade negado no STJ
A ex-prefeita de Ribeirão Preto (SP) Dárcy da Silva Vera teve pedido de liminar em habeas corpus indeferido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela foi presa no curso da Operação Sevandija e, de acordo com a denúncia, comandava um esquema criminoso que teria desviado cerca de R$ 45 milhões dos cofres do município.
Em dezembro de 2016, o ministro Sebastião Reis Júnior, então relator do processo, concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Em maio, a Sexta Turma do STJ cassou a liminar, por entender que as medidas alternativas não seriam suficientes para evitar a interferência da ex-prefeita na instrução criminal, sobretudo em razão de sua posição de destaque no grupo criminoso.
Posteriormente, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também indeferiu liminarmente o pleito, por entender que a impetração era mera reiteração de pedido de habeas corpus que ainda aguarda decisão de mérito naquela corte.
Novo pedido
Nas razões do novo habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa alegou que estariam sendo apresentados fatos novos, como o encerramento da instrução criminal, e também que o acordo de colaboração premiada, que motivou a prisão de Dárcy Vera, “se revelou mentiroso”.
Foi requerida liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por outras medidas cautelares e, no mérito, a concessão da ordem com o mesmo conteúdo, em caráter definitivo.
Análise prejudicada
Ao negar o pedido de liminar, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, disse que o habeas corpus não foi adequadamente instruído com os documentos necessários para a análise das alegações. Segundo ela, não ficou comprovada a inexistência da reiteração de pedidos relatada pela corte de origem.
“Como se sabe, compete ao impetrante a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus, bem como narrar adequadamente a situação fática”, explicou a ministra.
O mérito do habeas corpus ainda será apreciado pela Sexta Turma do STJ. O relator agora é o ministro Rogerio Schietti Cruz.
Fonte: STJ